Um dos principais crimes ambientais praticados nos centros urbanos é a Poluição Sonora. Além dos efeitos danosos à saúde dos indivíduos, pode provocar conflitos entre os moradores e elevar o nível de violência nas comunidades. De acordo com Pimentel (1992) ruídos em excesso pode provocar: estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insonia e problemas auditivos, podendo aparecer sintomas secundários, tais como: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.
Nas últimas decadas os veiculos automotores se tornaram os grandes vilões da poluição sonora, todavia, os bares, casas de shows, industrias clandestinas e as igrejas, ainda aparecem entre as principais fontes geradoras de ruídos nas áreas residênciais. É um problema que atormenta grande parte da população brasileira, principalmente mulheres gravidas, idosos, enfermos e trabalhadores que buscam descansar no interior dos seus lares.
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Nas últimas decadas os veiculos automotores se tornaram os grandes vilões da poluição sonora, todavia, os bares, casas de shows, industrias clandestinas e as igrejas, ainda aparecem entre as principais fontes geradoras de ruídos nas áreas residênciais. É um problema que atormenta grande parte da população brasileira, principalmente mulheres gravidas, idosos, enfermos e trabalhadores que buscam descansar no interior dos seus lares.
No campo jurídico, a Poluição Sonora se enquadra na Lei de Contravenções Penais, de acordo com o artigo 42, deve ser produzidas multas e/ou pena de prisão simples, de quinze dias a três meses. Para aquele que, pertubar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I- Com gritaria ou algazarra;
II- Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV-Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animais de que tem a guarda.
A legislação de trânsito, também estabelece penalidades para a Poluição Sonora e de acordo com a lei 9503/97, os veiculos não podem utilizar equipamento com som em volume ou frequência que não sejam permitidos, neste caso, a fiscalização cabe aos orgãos de trânsito, tendo como base a resolução 204 do CONTRAM, que estabelece os limites para a emissão e as condições para o uso do som. A desobediência constitui infração grave, passivo de multa e retenção do veiculo para que seja regularizado.
Diante do exposto, a Poluição Sonora deve ser encarada com caso de Saúde Pública, que afeta a tranquilidade e o sossego coletivo, portanto, o combate deve ser construido de forma conjunta entre os diversos segmentos da sociedade, através da educação, da fiscalização continua e permanente e da ação da família, junto aos entes que utilizam a prática em questão.
Diante do exposto, a Poluição Sonora deve ser encarada com caso de Saúde Pública, que afeta a tranquilidade e o sossego coletivo, portanto, o combate deve ser construido de forma conjunta entre os diversos segmentos da sociedade, através da educação, da fiscalização continua e permanente e da ação da família, junto aos entes que utilizam a prática em questão.